.: Estatuto da Academia Paraibana de Letras :.

.: Ãndice :.

Entidade de defesa dos valores culturais

Das eleições

Do quadro social

Da votação

Da administração

Dos órgãos administrativos

As sessões da academia

Da revista e da biblioteca

Do patrimônio e do regime financeiro

Do patrimônio

Do regime financeiro

Das disposições finais

Reforma do estatuto

Os símbolos da APL

TÃTULO I - A ACADEMIA E SEUS FINS

CAPÃTULO I

ENTIDADE DE DEFESA DOS VALORES CULTURAIS

Art. 1º - A Academia Paraibana de Letras, fundada a 14 de setembro de 1941, com sede e foro nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, é uma instituição de direito privado, reconhecida de utilidade Pública, de duração indeterminada, sem fins lucrativos.

Art. 2º - A Academia Paraibana de Letras tem por objetivo perpetuar as tradições literárias e estimular a cultura da Paraíba, pelo estudo e projeção das personalidades de suas figuras exponenciais, dos trabalhos literários, científicos e artísticos por elas deixados.

Art. 3º - A Academia Paraibana de Letras, visando o desenvolvimento e a defesa desses valores culturais do Estado, em sua conservação e memória, especialmente no campo da criação literária propõe-se a:

a) realizar estudos e pesquisas no campo da atividade artística em geral e literária em particular;

b) constituir-se em centro de divulgação da literatura, especialmente paraibana, como órgão de sua difusão;

c) concorrer para melhor compreensão dos problemas atinentes à língua portuguesa e à literatura brasileira, propiciando o seu estudo e debate;

d) conceder prêmios, instituir comissões e realizar cursos, congressos, simpósios e conferências;

e) manter intercâmbio com as entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

f) aceitar encargos que tenham por fim o progresso e o desenvolvimento das letras e da cultura paraibana;

g) colaborar com as instituições e empreendimentos públicos e privados, nas iniciativas de fins e interesses comuns;

h) assinar contratos, acordos e convênios com entidades públicas, em proveito dos seus designios.

Art. 4º - Tem a Academia quarenta (40) cadeiras, ocupadas por sócios efetivos, eleitos em escrutínio secreto, pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim e possui um quadro de sócios correspondentes, de número ilimitado, eleitos da mesma forma.

§ 1º - A escolha dessas duas categorias de sócios se dará, sempre por maioria absoluta de votos e, só em segunda convocação, pela maioria simples dos acadêmicos presentes.

§ 2º - Só poderão ocupar qualquer das cadeiras como sócios efetivos, também denominados membros efetivos, paraibanos de nomes firmados nas Letras, nas Ciências ou nas Artes; ou filhos de outros Estados da Federação radicados na Paraíba, considerados notáveis por suas atividades literárias, cientificas ou artísticas.

Art. 5º - As cadeiras da Academia Paraibana de Letras só serão declaradas vagas por morte do ocupante.

Parágrafo Único - Para candidatar-se a sócio ou membro efetivo da Academia, o pretendente deverá postular a vaga aberta por edital e, no prazo nele estabelecido, por requerimento dirigido à Presidência, juntamente com seu curriculum vitae, instruído com, pelo menos, uma obra divulgada e de reconhecido valor.

CAPITULO II

DAS ELEIÇÕES

Art. 6º - Os candidatos inscritos, na forma deste Estatuto e do Edital de vacância, terão os seus nomes submetidos ao Conselho Diretor, reunido extraordinariamente, para o exame formal do pedido.

At. 7º - O Conselho Diretor decidirá pela maioria simples de seus membros e, uma vez aprovados, os pedidos de inscrições terão os seus nomes registrados e encaminhados a uma comissão Especial.

§ 1º - A Presidência constituirá uma comissão de 03 (três) acadêmicos que analisará o curriculum vitae do candidato e sua produção literária, científica ou artística, emitindo parecer que será submetido à Assembléia Geral Extraordinária para aprovação dos nomes e respectivo registro.

§ 2º - Assembléia Geral Extraordinária decidirá, em primeira convocação, por maioria absoluta e, em segunda, pela maioria simples dos acadêmicos presentes.

Art. 8º - O candidato eleito que, injustificadamente, não tomar posse no prazo de seis (06) meses, contado da data de sua eleição, perderá, sumariamente, o direito à cadeira para qual foi escolhido, não podendo mais candidatar-se a qualquer outra vaga.

Art. 9º - As mesmas condições exigidas para ingresso dos sócios efetivos, serão requisitos para os sócios correspondentes, excetuada a exigência de nacionalidade. 

CAPITULO III

DO QUADRO SOCIAL

Art. 10 - A Academia é constituída de 40 (quarenta) cadeiras, cujos Patronos são: 

CADEIRA / PATRONO

01 Augusto dos Anjos
02 Arruda Câmara
03 Albino Meira
04 Adolfo Cirne
05 Alcides Bezerra
06 Aristides Lobo
07 Arthur Aquiles
08 Afonso Campos
09 Antônio Gomes
10 Cardoso Vieira
11 Cordeiro Senior
12 Coelho Lisboa
13 Diogo Velho
14 Eliseu César
15 Eugênio Toscano
16 Frc. Antônio Carneiro da Cunha
17 Gama e Melo
18 Irineu Joffily
19 Irineu Pinto
20 Joaquim da Silva

21 Maximiano Machado
22 Maciel Pinheiro
23 Neves Júnior
24 Pedro Américo
25 Perylo Doliveira
26 Inácio Rolim
27 Padre Azevedo
28 Lindolfo Correio
29 Rodrigues de Andrade
30 Santos Estanislau
31 Epitácio Pessoa
32 Carlos Dias Fernandes
33 Castro Pinto
34 Pereira da Silva
35 Raul Machado
36 Tavares Cavalcanti
37 Allyrio Wanderley
38 Américo Falcão
39 José Lins do Rêgo
40 Mello Leitão

Art. 11 - Tem a Academia as seguintes categorias de sócios:

a) efetivos - os 40 (quarenta) ocupantes das cadeiras a que se refere o art. 10;

b) correspondentes - os que forem indicados para integrá-la, fora do Estado;

c) honorários - os que, no Estado ou fora dele, sejam considerados dignos desse título por sua cultura literária, cientifica ou artística;

d) beneméritos - os que, nacionais ou estrangeiros, prestarem valiosas colaborações à Academia;

e) representantes - os que forem indicados para representar a Academia perante a Federação das Academias de Letras do país.

§ 1º - Os sócios efetivos que passarem a escrever, fora do Estado, sua atividade profissional ficam dispensados das obrigações de assistência aos trabalhos da Academia.

§ 2º - Alem do quadro social constante das categorias das letras “a†a “eâ€, haverá os chamados colaboradores eméritos, que contribuirão, anualmente, com uma quantia de R$ 200,00 (cem reais) para a APL, sendo R$ 100,00 (cem reais) no primeiro semestre e R$ 100,00 (cem reais) no segundo.

Art. 12 - A cada membro da Academia será entregue, no ato da posse, diploma devidamente assinado pelo Presidente.

CAPITULO IV

DA VOTAÇÃO

Art. 13 - Somente poderão votar e ser votados os sócios efetivos, quites com a tesouraria.

Parágrafo Único - Nas eleições para os órgãos da administração e para escolha de candidatos às cadeiras vagas, admitir-se-á o voto por correspondência na forma do Regimento Interno.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14 - São órgãos de Administração da Academia:

a) o Conselho Diretor

b) o Conselho Fiscal

c) a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordin

Art. 15 - O Conselho Diretor se compõe de 5 (cinco) membros a saber:

a) o Presidente;

b) o Vice-Presidente;

c) o Secretário Geral;

d) o Tesoureiro; e

e) o Bibliotecário.

Parágrafo Único - Enquanto não for eleito o Bibliotecário, cargo ora vago, o Presidente designará pessoa para responder pelas funções.

Art. 16 - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em data marcada pelo Presidente.

Parágrafo Único - Por convocação do Presidente ou da maioria simples do Conselho Diretor poderá este reunir-se sempre que se fizer necessário e funcionará com a presença de pelo menos 03 (três) dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho Diretor tem a duração de 02 (dois) anos, realizando-se a eleição no mês de agosto e a posse se dará na primeira quinzena de setembro do ano em que se findarão os seus mandatos

Parágrafo Único - Permitir-se-á a reeleição, por mais um período.

Art. 18 - No caso de vaga ou prolongado impedimento de qualquer dos membros da Diretoria, o Presidente, ou o seu substituto legal, convocará a Assembléia Geral Extraordinária para proceder a eleição dos cargos considerados vagos;

Art. 19 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, também com mandato de 02 (dois) anos, eleitos conjuntamente com os membros do Conselho Diretor, podendo igualmente ser reconduzidos, por mais um período.

Art. 20 - A Assembléia Geral é o poder máximo da Academia, constituída por todos os seus membros efetivos e sua decisões serão tomadas por maioria simples.

CAPITULO II

AS SESSÕES DA ACADEMIA

Art. 21 - As sessões da Academia são:

a) ordinárias ou administrativas;

b) literárias;

c) de Assembléia Geral;

d) magnas ou solenes.

Art. 22 - São ordinárias ou administrativas as mensais, para tratar de interesses gerais da Academia, inclusive a escolha de membros correspondentes e delegados da Federação das Academias de Letras do Brasil, de membros honorários e beneméritos.

Art. 23 - São literárias as mensais destinadas a palestras, ou críticas sobre trabalhos.

Art. 24 - Magnas ou solenes são as sessões de posse ou recepção e ou de homenagens póstumas destinadas à comemoração de datas relacionadas com grandes vultos das letras.

Art. 25 - As sessões ordinárias e as literárias podem funcionar com qualquer número de membros presentes, três dos quais devem pertencer à Diretoria.

Art. 26 - Na Assembléia Geral de posse da nova Diretoria, o Presidente apresentará relatório do movimento literário, social e administrativo, ocorrido na vigência do seu mandato.

CAPITULO III

DA REVISTA E DA BIBLIOTECA

Art. 27 - A Academia edita revista em que serão publicados trabalhos literários de seus membros e de colaboradores de reconhecido valor intelectual.

Art. 28 - A biblioteca aceitará doações para enriquecimento de seu acervo, será conservada e renovada, obrigando-se o Bibliotecário a cuidar do seu desenvolvimento, inclusive priorizando a coletânea de autores paraibanos e de trabalhos de seus membros.

TITULO III

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

CAPITULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 29 - O patrimônio da Academia Paraibana de Letras constitui-se de:

a) imóveis, mobiliário, máquinas, instalações, biblioteca, galeria de quadros e valores de qualquer espécie já cadastrados ou que vier a adquirir;

b) doações e legados;

c) subvenções ou auxílios recebidos da União, do Estado ou dos Municípios, com ou sem vinculação a algum fim predeterminado;

Art. 30 - O montante das subvenções e dos auxílios, conforme o estabelecido na lei, será investido nos gastos ordinários ou extraordinários da entidade, e, havendo saldo, depositar-se-á em estabelecimento idôneo de crédito, em nome da Academia.

Art. 31 - As deliberações sobre o patrimônio social ou assunto outro de vital interesse da Academia serão objeto de suas discussões em sessões da Assembléia Geral especialmente convocada com finalidade previamente definida.

Art. 32 - É defeso à Diretoria assumir compromissos com fundamento no patrimônio social, a não ser no caso excepcional da construção de nova sede, e isto com a formalidade estatuída no artigo anterior. Os acadêmicos não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações da Academia.

Art. 33 - No caso de dissolução da Academia, seu patrimônio reverterá em favor do Estado da Paraíba.

CAPITULO II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano cívil.

Art. 35 - O orçamento será anualmente elaborado pelo Presidente, apreciado pelo Conselho Fiscal e levado à consideração da Assembléia Geral.

Art. 36 - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão planejadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art. 37 - Pode a Academia instituir ou organizar, de iniciativa própria ou por delegação legislativa da União, do Estado ou do Município, concursos literários e culturais, regulamentando a competição com preferência entre autores paraibanos.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO I

REFORMA DO ESTATUTO

Art. 38 - Este Estatuto, nesta data reformado, só poderá sofrer nova alteração, por emenda ou revisão, mediante proposta do Presidente ou da maioria dos sócios com aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 39 - Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pelo Regimento Interno aprovado, simultaneamente com este Diploma.

Art. 40 - Se houver omissão estatutária e regimental, os casos ainda confusos ou obscuros serão resolvidos pelo Conselho Diretor, recorrendo-se à analogia e aos usos consagrados pela Academia Brasileira de Letras.

CAPITULO II

OS SIMBOLOS DA APL

Art. 41 - A Academia mantém como distintivos um símbolo em círculos concêntricos com o dístico: ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS, na parte superior, e, na inferior, a data 14 de setembro de 1941, e, no centro, um sol estilizado com a legenda Decus et Opus - Estética e Trabalho.

Art. 42 - A Academia tem a sua bandeira, em cor azul-marinho e amarelo, na qual se repetem o dístico definido no artigo anterior, de acordo com o desenho de autoria de Eduardo Stuckert e aprovado quando se fez o primeiro estatuto. E, ainda um círculo formado por palmas verdes, rodeadas por tochas com flamantes.

Parágrafo Único - A bandeira e o distintivo são simbolos da Academia.

Art. 43 - A Academia construirá um jazido perpétuo para sepultamento dos seus sócios efetivos falecidos, desde que a família concorde.

Art. 44 - Este Estatuto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa, de de 199 .

Joacil de Britto Pereira

- Presidente da APL -

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