.: Regimento da Academia Paraibana de Letras :.

.: Ãndice :.

A academia e suas finalidades

Da sede e dos trabalhadores da academia

Da ordem dos trabalhos

Da diretoria e suas atribuições

Da revista, da biblioteca e do patrimônio

6. Da biblioteca
7. Do patrimônio
8. Do processo eleitoral
9. Das células eleitorais e de apuração
10. Das disposições finais

Título I

A Academia e Suas Finalidades

Capítulo I

Objetivos da Academia Paraibana de Letras

Art. 1º - A Academia Paraibana de Letras é uma associação de direito privado, constituída de acordo com as normas do Código Civil Brasileiro, tem personalidade jurídica e foi fundada em 14 de setembro de 1941.

Parágrafo Único – A sua finalidade precípua é perpetuar as tradições literárias e estimular a cultura geral, na Paraíba, pelo estudo e projeção das personalidades do nosso mundo intelectual e artístico e dos trabalhos deixados por suas figuras exponenciais.

Art. 2º - Os paraninfos de suas 40 (quarenta) cadeiras são os mencionados no art. 10 , do Estatuto.

Art. 3º - Cabe a cada um dos ocupantes das cadeiras preservar a memória dos seus patronos, reunindo-lhes a obra, ainda que esparsa, em coletânea sistematizada e contribuindo para sua divulgação, e estudos, seminários e trabalhos publicados em livros ou na Revista da Academia.

Parágrafo Único – Os acadêmicos, que se sucederem nas cadeiras vagas, assumem idênticas obrigações, em relação à vida e obra dos titulares desaparecidos.

Art. 4º - É dever dos acadêmicos zelar pelo bom nome intelectual e moral da entidade a que pertencem, preservando-lhe e mantendo as suas tradições e assegurando a perpetuidade de seus antecessores.

Parágrafo Único – São vedadas, na Academia, manifestações de sectarismo político ou religioso, discriminação de cor ou de raça, embora seja assegurada ampla liberdade de pensamento e de credo aos seus membros.

Capítulo II

Da Sede e dos Trabalhos da Academia

Art. 5º - A Academia tem por sede os prédios próprios conjugados, situados à rua Duque de Caxias nos 25 e 37.

§ 1º - Neles funcionará a entidade, enquanto não se instalar em edifício moderno e adequado, a ser construído nesta Capital.

§ 2º - É proibida a cessão da sede social a qualquer agremiação, escritório ou agência, mesmo a título precário ou mediante locação.

§ 3º - Poderá a Academia, no entanto, quando edificar o prédio novo, em linhas arquiteturais, construir salas, e alugá-las de preferência a associados.

Art. 6º - Os trabalhos da Academia compreendem:

a) - As Sessões Ordinárias que se realizarão na última sexta-feira de cada mês, a partir das 16:00 horas, servindo-se, em seguida, o tradicional chá acadêmico, sendo de 05 (cinco) o número mínimo de membros presentes para deliberações;

b) - Haverá também reuniões ordinárias do Conselho Diretor, sempre às 15:30hs., na segunda quarta-feira do mês, salvo quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente;

c) - As sessões de Assembléia Geral, convocadas na forma do Estatuto, são Ordinárias ou Extraordinárias;

d) - Na primeira convocação, o número exigido para votação de qualquer matéria é a metade mais um dos acadêmicos residentes no Estado e, na segunda convocação, se deliberará com o número de membros presentes;

e) - As Sessões Solenes, que são reuniões destinadas a homenagens, conferências, palestras, painéis e debates de que participarão figuras ilustres do mundo intelectual do Estado, do país e do estrangeiro;

f) - As Sessões Magnas, que se destinam à recepção e posse dos acadêmicos eleitos.

Capítulo III

Da Ordem dos Trabalhos

Art.7º - Haverá dois sistemas de votação, quer nas Sessões Ordinárias, quer nas reuniões de Assembléia Geral, a saber:

a) - simbólico e oral para as decisões de rotina de caráter administrativo;

b) - escrutíno secreto, para eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, ou para eleição de novo acadêmico e a destinada a deliberar sobre o patrimônio social;

Art. 8º - Os trabalhos nas sessões obedecem às seguintes ordens:

1 - leitura, discussão e aprovação da ata das sessões anteriores;

2 - exposição da matéria do expediente;

3 - ordem do dia para discussão e votação da matéria em pauta;

4 - palavra franqueada, obedecendo-se a ordem de inscrição dos acadêmicos, para apresentação de proposições, sejam moções e requerimentos, ou comunicações pessoais;

5 - palestra literária a cargo de qualquer acadêmico inscrito ou designado pelo Presidente.

Parágrafo Único – A secretária providenciará a publicação pela imprensa do resumo dos trabalhos das sessões.

Capítulo IV

Da Diretoria e Suas Atribuições

Art. 9º - Ao Presidente, compete:

a) - representar a Academia em Juízo ou fora dele, perante as autoridades públicas e nas festas e solenidades de caráter social e cultural;

b) - praticar todos os atos de gestão e administração da entidade, inclusive os que importem em modificação do patrimônio, quando autorizada pela Assembléia Geral;

c) - movimentar os fundos financeiros da Academia, com a cooperação do Tesoureiro;

d) - admitir ou nomear, suspender, licenciar e demitir o pessoal administrativo necessário aos trabalhos da Academia;

e) - presidir as sessões ordinárias e de Assembléia Geral, bem assim as sessões magnas e solenes da Academia;

f) - superintender, com a cooperação da Comissão da Revista, a publicação desta;

g) - apresentar relatório bienal sobre sua administração, na segunda sessão ordinária de cada novo ano;

h) - designar entre os Acadêmicos o que deve saudar, o ocupante da cadeira vaga, acatando a sugestão deste.

i) - coordenar as atividades das comissões incumbidas de estudos ou quaisquer tarefas especiais;

j) - nomear essas comissões e fiscalizar-lhes o trabalho no tocante ao tempo de que disponham;

l) - tomar conhecimento prévio do teor dos discursos de recepção e de posse dos acadêmicos;

m) - convocar a Assembléia Geral e dar execução às suas deliberações.

Art. 10 – Ao Vice-Presidente, compete:

a) - Substituir o Presidente, na integralidade das funções, em suas faltas e impedimentos;

b) - fazer-se substituir, por sua vez, no caso de ausência ou impedimento, por outros componentes da Diretoria, na seguinte ordem: Secretário Geral, Tesoureiro, Bibliotecário.

Art. 11- Ao Secretário Geral, compete:

a) - auxiliar o Presidente nas sessões, cabendo-lhe relatar a matéria do expediente e organizar a ordem do dia;

b) - superintender os serviços da Secretaria e Arquivos;

c) - redigir a correspondência mais relevante da Academia, dando destaque àquela que interesse ao intercâmbio literário e cultural com as instituições congêneres nacionais e estrangeiras.

d) - tomar apontamentos para as atas das sessões, redigi-las no livro competente e lê-las no inicio dos trabalhos colegiais;

e) - fornecer notas para os resumos da imprensa.

Art. 12 – Ao Bibliotecário, compete:

a) - orientar os serviços de reposição, numeração, conservação, catalogação e consulta dos livros, revistas, documentos e papeis existentes na Biblioteca;

b) - exercer vigilância para que não sejam desviados esses valores;

c) - mandar colar no dorso dos volumes etiquetas com o número de classificação indicativa do seu lugar nas estantes;

d) - organizar, com os recursos que lhe forem fornecidos pela Academia, o catálogo geral dos livros, revistas e documentos;

e) - apresentar, uma vez em cada período de dois anos, suscinto relatório sobre número de aquisições e o movimento de consultas na Biblioteca;

f) - propor a aquisição de móveis de instalação e obras que a seu juízo se afigurem faltantes às coleções existentes.

Art. 13 – Ao Tesoureiro, compete:

a) - receber, em cooperação com o Presidente, as subvenções, doações ou legados, bem assim todos os valores que vierem enriquecer o patrimônio da Academia;

b) - depositá-los em estabelecimento bancário idôneo e movimentar a conta corrente por cheques assinados conjuntamente com o Presidente;

c) - fornecer as quantias necessárias aos serviços internos e externos da Academia, anotando as despesas com minudência e clareza;

d) - apresentar relatório bienal da administração financeira da Academia.

Art. 14 – Os trabalhos de guarda e conservação do prédio-sede da Academia e da portaria, recebimento e entrega de correspondência ficam a cargo de funcionário admitido pelo Presidente.

Titulo II

Da Revista, da Biblioteca e do Patrimônio

Capítulo I

Da Revista

Art.15 – Sob responsabilidade da Academia será editada a REVISTA DA ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS, onde serão publicados os discursos dos acadêmicos, seus artigos, ensaios, poesias e trabalhos literários de qualquer gênero em prosa ou verso.

Art. 16 – O Presidente escolherá, bienalmente, a comissão encarregada da publicação da Revista, constituída de 03 (três) acadêmicos. Ficar-lhes-ão afetos os respectivos trabalhos destinados à publicação sob a supervisão do Presidente.

Parágrafo Único – Se as finanças da entidade permitirem, será contratado um editor da Revista, incumbido da sua parte técnica e artística.

Art. 17 – É autorizada a Presidência, em coordenação com o Secretário Geral, distribuir a Revista no Estado ou fora dele e até no exterior para intercâmbio com as entidades congêneres ou de objetivos afins.

Parágrafo Único – Cada acadêmico tem direito a 01 (um) exemplar da Revista e mais uma cota de 05 (cinco) exemplares para oferecer a outros intelectuais.

Capítulo II

Da Biblioteca

Art. 18 – Ao Bibliotecário incumbe conservar os livros em estantes arrumadas, higienizados, repostos, quando devolvidos, nos mesmos lugares nas prateleiras adequadas em ordem de sua classificação.

§1º Haverá um catálogo geral das obras da biblioteca à disposição dos acadêmicos, no salão de leitura.

§ 2º - Só os acadêmicos poderão tomar por empréstimo livros, assinando os respectivos termos.

§ 3º - As consultas em revistas ou em livros do acervo bibliográfico da Academia, quando houver apenas um exemplar, somente poderão ser feitas na sala de leitura, vedado o empréstimo.

Art.19 – Se as condições financeiras da Academia permitirem, a Presidência contratará um (a) bibliotecário (a) para o registro, catalogação e classificação dos livros pelos métodos da mais moderna Biblioteconomia.

Capítulo III

Do Patrimônio

Art. 20 - No caso de dissolução ou suspensão definitiva da Academia, o seu patrimônio terá o destino previsto no Estatuto, conforme o disposto no art. 35 , depois de ouvida a Assembléia.

Art. 21 - Em livro próprio, rubricada página por página, pelo Presidente, a secretaria fará o cadastro minudente, sempre atualizado do patrimônio social, arrolando imóveis, móveis, máquinas, instalações e utensílios, galeria de retratos dos patronos e demais acadêmicos, livros revistas e documento existentes na biblioteca.

Título III

Do Processo Eleitoral

Capítulo I

Das Eleições

Art. 22 – A eleição para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal da Academia Paraibana de Letras será disciplinada pelas Resoluções nº 01/90 e nº 01/92, do Conselho Diretor, e pelo presente Regimento.

Parágrafo Único - Em casos omissos, será aplicada, no que couber, a legislação eleitoral brasileira.

Art. 23 – Serão candidatos todos os acadêmicos que se inscreverem como tal, até 15 (quinze dias) anteriores ao dia da eleição.

Art. 24 - Até 2 (dois) dias depois de encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, a Comissão Eleitoral fará remeter, por via postal, a todos os acadêmicos, um exemplar da cédula eleitoral.

Art. 25 - A cédula eleitoral deverá conter os nomes de todos os candidatos inscritos e a indicação dos cargos pleiteados.

Parágrafo Único - Ao lado de cada nome haverá um quadrículo, onde o eleitor deverá assinalar sua preferência.

Art. 26 - Os acadêmicos poderão remeter seus votos pelo correio.

§ 1º - As cédulas deverão ser colocadas em sobrecartas sem qualquer identificação, as quais, por sua vez, serão postas em outra sobrecarta onde, além das indicações costumeiras, deverá haver referência à eleição.

§ 2º - A sobrecarta maior, contendo a sobrecarta menor com o voto enviado, só poderá ser aberta pela Comissão Eleitoral.

Art. 27 - Os acadêmicos poderão, igualmente, depositar seus votos na urna.

Art. 28 - A votação se verificará entre as 08 (oito) e 12 (doze) horas.

Art. 29 - Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar a votação e a apuração.

Art. 30 - Concluída a votação, a Comissão Eleitoral iniciará a apuração, observando-se as seguintes normas:

- I - Aberta a urna e conferido o número de cédulas dos que votaram pessoalmente, serão a elas misturadas as cédulas dos que votaram por correspondência;

- II - Os votos para o Conselho Diretor serão apurados cargo a cargo, iniciando-se pelo do Presidente;

- III - Serão nulos os votos;

a) dados a candidatos não inscritos;

b) cujas cédulas contenham qualquer sinal ou marca que permita a identificação do votante;

c) para integrantes do Conselho Diretor, quando for votado mais de um candidato ao mesmo cargo;

d) para o Conselho Fiscal, quando forem votados mais de três candidatos.

Art. 31 - Concluída a apuração, a Comissão proclamará imediatamente os eleitos.

Art. 32 - No ato de votação e/ou de apuração de cada voto poderá o fiscal ou qualquer candidato recorrer para o Conselho Fiscal, desde que o faça imediatamente e por escrito, sob pena de preclusão.

§ 1º - A outra parte poderá, também imediatamente, oferecer resposta escrita.

§ 2º - O Conselho Fiscal será, ato contínuo, convocado para decidir o recurso, como segunda e última instância.

Art. 33 - O Presidente da Academia nomeará, para cada eleição conjunta do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, uma Comissão Eleitoral, constituída de 03 (três) membros, sob a Presidência de um deles, para organizar e superintender o processo eleitoral.

Art. 34 - A Comissão Eleitoral reger-se-á pelas normas contidas nas Resoluções CD-APL-01/90, CD-APL-01/92, CD-APL-01/93, CD-APL-01/94, no que não conflitar com o presente Regimento e pelas Instruções baixadas para as eleições de 28.08.1992.

Art. 35 - Recomenda-se à Comissão Eleitoral empenhar-se para que o pleito transcorra em plena normalidade, tomando, para tanto, as medidas necessárias concernentes ao bom desempenho deste mûnus.

Art. 36 - O processo eleitoral começara com inscrição dos candidatos, de acordo com edital publicado na forma deste regimento e do Estatuto.

Capítulo II

Das Cédulas Eleitorais e da Apuração

Art. 37 - As cédulas eleitorais, depois de rubricadas, pelo Presidente do Conselho Diretor, serão remetidas aos acadêmicos, e, transformadas em sufrágios, serão enviadas pelo correio à Comissão Eleitoral em sobrecarta, sem identificação.

Parágrafo Único - Os eleitores que o quiserem poderão votar, pessoalmente, na sede da APL, devolvendo no momento, a cédula eleitoral recebida pelo correio.

Art. 38 - Não serão computados sufrágios em branco, nulos ou recebidos depois das 17:00hs do dia seguinte a eleição. A Comissão Especial funciona como Junta Apuradora. A apuração far-se-á imediatamente e deverá ser encerrada até as 18:00 horas.

Art. 39 - Considera-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos na primeira Convocação da Assembléia Geral Extraordinária e, por maioria simples de votos válidos, na segunda Convocação.

Art. 40 - A Comissão Especial remeterá as cédulas aos eleitores até quinze dias antes do pleito.

Art. 41 - Somente serão computadas cédulas rubricadas pelo Presidente do Conselho Diretor e, na sua falta, pelo Presidente da Comissão Especial.

Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidas pela Comissão Especial.

Art. 43 - Pode a Academia, visando a construção do Palácio para sua definitiva instalação, realizar operação de crédito em estabelecimento bancário de reputação firmada, oferecendo, se necessário, os bens do seu atual patrimônio imobiliário como garantia do negócio, se este, exposto e discutido em duas sessões consecutivas da Assembléia Geral, for por ela autorizado.

Art. 44 - A Academia organizará concurso literário de iniciativa própria ou os que lhe forem cometidos por lei federal, estadual ou municipal, ou por simples delegação do executivo, utilizando recursos financeiros de sua economia ou de terceiros.

Art. 45 - Fica autorizado a presidência a desenvolver esforços visando a elaboração de projetos técnicos e orçamentários para construção do Palácio da Academia, em adequada linhas arquitetônicas.

Art. 46 - É programa da Academia adquirir oficinas próprias para publicação da sua Revista, ficando autorizada a Diretoria a prover os meios necessários para obtenção desse objetivo.

Capítulo II

Das Disposições Finais

Art. 47 - É inalienável o patrimônio da Academia, salvo a exceção prevista no Estatuto.

Art. 48 - O Presidente e o Tesoureiro apresentarão relatório, ao fim de cada exercício financeiro e um outro relatório geral ao fim dos mandatos do Conselho Fiscal e Conselho Diretor.

Parágrafo Único - Tais relatórios serão submetidos à aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 49 - Quando houver concursos promovidos ou liderados pela Academia, a entrega de prêmios a autores laureados será feita em sessão solene, falando na ocasião um acadêmico, designado pelo Presidente, em saudação ao contemplado, ouvindo-se também este em agradecimento.

Parágrafo Único – Os concursos serão dos seguintes gêneros:

a) ficção (romance, fantasia, contos ou novelas);

b) poesia;

c) história;

d) ciências;

e) filosofia;

f) arte;

g) ensaios;

h) folclore

i) memórias;

Art. 50 - Os novos acadêmicos ficam obrigados, até 03 (três meses) depois de empossados, a entregar à secretaria uma nota biográfica de que constem os seguintes dados: data e lugar do nascimento; filiação, religião professada (facultativo), influências literárias recebidas, obras escritas publicadas ou não, tirocínio jornalístico, artístico ou científico, contatos pessoais com patronos da entidade ou com acadêmicos já falecidos.

Parágrafo Único – Esses dados serão colecionados e conservados nos Arquivos da Academia , como fonte autêntica das memórias e tradições literárias e culturais da Paraíba.

Art. 51 - As despesas para a sessão solene de posse do novo acadêmico correrão por sua conta e terá ele, além disso, de pagar uma taxa de ingresso, antes de sua diplomação. Fica esta fixada em 02 (dois) salários mínimos.

Parágrafo Único - Cada acadêmico contribuirá, mensalmente, com uma taxa de manutenção de vinte e duas UFIRs, que será recolhida em conta da Academia, em banco desta Capital, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.

João Pessoa, de de 1998.

Joacil de Britto Pereira
Presidente / Relator

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